Lei de minha autoria: É proibido para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços descartar óleos ou gorduras em geral no meio ambiente

Tempo de leitura: 2 min

Escrito por Almir Fernando
em 29/01/2021

Pensando em contribuir de alguma forma para ajudar o meio ambiente, foi que criei a Lei que proíbe o lançamento o lançamento de óleo comestível servido, utilizado na preparação de alimentos, no meio ambiente. Estão sujeitas à proibição desta lei as empresas e entidades que consumam óleo comestível. Para efeito de aplicação desta lei, ficam estabelecidas algumas definições: 

O óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e gordura animal.

Meio ambiente: o solo; os cursos/corpos d’água; sistema pluvial, quando existir, sistema público de coleta e tratamento de esgoto; a fossa séptica; ou qualquer outro sistema de coleta ou de tratamento de esgoto.

Estabelecimento: complexo de bens organizado para o desenvolvimento das atividades da empresa ou da entidade pública ou privada que utilize o óleo comestível para o preparo de alimentos.

Entidade: associação, que é a união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, nos termos dos artigos 53 a 61 do Código Civil, que tenham por objeto social, exemplificando, o esporte, a cultura, a religião, a assistência social, o ensino; órgãos da administração direta ou indireta e as fundações, exemplificando: hospitais, escolas e penitenciárias.

Empresa: atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou de serviços, como, por exemplo: shopping centers, restaurantes, hotéis, lanchonetes e cozinhas industriais.

Ficam as empresas que trabalham com refeições em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha, diretamente, obrigadas a implantar em sua estrutura funcional, programa de coleta do referido material para destiná-lo ao reaproveitamento.

Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes ou afins, também devem possuir métodos de coleta.O Poder Executivo deverá estabelecer normas específicas para o controle do produto descrito no art. 1º, devendo alertar sobre os riscos para o meio ambiente em virtude da sua destinação nociva, inclusive com campanhas de esclarecimento e educativas. A empresa ou entidade que fizer uso do óleo comestível deverá depositar o resíduo em recipiente próprio, com rótulo contendo a seguinte inscrição: “resíduo de óleo comestível”, o nome e o CNPJ do agente que fará a coleta. O recolhimento dos resíduos de óleos e gorduras em geral deverá ser realizado por entidades cadastradas e autorizadas pelo Executivo para a prestação deste tipo de serviço, e deverão disponibilizar recipientes próprios para tanto contendo a identificação de acordo com o caput deste artigo. A fiscalização da presente lei caberá aos órgãos responsáveis pela saúde e meio ambiente do Poder Executivo Municipal.

Os servidores públicos municipais deverão ter sua entrada franqueada nas dependências dos estabelecimentos, onde poderão permanecer o tempo necessário ao cumprimento de suas funções. No caso de embaraço ou impedimento à ação de tais servidores, estes poderão requisitar o apoio das autoridades policiais, para garantir o exercício de suas funções.

O Poder Público Municipal deverá divulgar medidas específicas para o controle da emissão desses poluentes através de campanhas educativas e também poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública, da iniciativa privada ou do terceiro setor para a consecução dos objetivos da presente lei.  Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

advertência na primeira ocorrência e multa de 4 (quatro) salários mínimos nas reincidências.

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